Holding´s
No Brasil as holdings surgiram em 1976, por meio da Lei nº. 6.404 (Lei das S/A’s).
A expressão holding tem suas raízes no idioma inglês, derivado do verbo to hold, que significa segurar, manter, controlar, guardar.
Holding nada mais é que uma sociedade empresária (simples, limitada, sociedade por ações etc.) que detém participação em uma ou várias sociedades com a finalidade de as controlar.
O atual Código Civil estabelece em seu artigo 1.098 o conceito de sociedade controlada, in verbis:
“Art. 1.098 – É controlada: I – a sociedade de cujo capital social outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades por esta já controladas”
Tal ordenamento também mencionada em seus artigos 1.099 e 1.100 as sociedades coligas e de simples participação, in verbis:
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto”.
Desta forma, evidencia-se que a holding deve ter uma participação no capital de outras sociedades (controladas) em quantidade e qualidade suficientes para influir sobre sua administração.
A criação de uma holding contribui para o sucesso de uma organização, na medida em que fornece subsídios para que os empresários desenvolvam seus negócios de forma mais eficiente e eficaz, utilizando-se de estratégias e processos voltados para as necessidades das empresas controladas de forma a torná-las cada vez mais competitivas e inovadoras.
Em síntese, as vantagens de constituição da holding