Sobre aluno aprendiz
I- Categoria instituída pelo Decreto-lei nº 4.073, de 30/01/1942, em vigor até 16/02/1959 (período de vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial). - Período em que se considerava como aprendiz, apenas, o trabalhador.
II- Condições previstas para o reconhecimento da categoria de “aluno-aprendiz” o recebimento de, conforme disposto na Súmula nº 96 do TCU:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na condição de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
Fundamento legal: - Constituição Federal, art. 71, inc. III - Lei nº 8.443, de 16/07/1992, art.1º, inc. V, e art. 39 - Decreto-lei nº 4.073, de 30/01/1942, arts. 67 e 69 - Decreto-lei nº 8.590, 08/01/1946, arts. 2º, 3º e 5º - Decisão do STF, “in” MS 18538 – (RTJ nº 7, jan/1969, pág. 252)
III- Com o advento da Lei nº 3.552/1959, foi dada nova acepção ao termo aprendiz, que passou a ser tratado como estudante.
IV- Parecer/CJ nº 1.263 – DOU de 27/04/98 - Exemplo de análise de caso de solicitação de reconhecimento como tempo de serviço, de período em que o aprendiz freqüentou e concluiu curso técnico de caráter profissionalizante.
- Conclusão: “Não deve ser computado como tempo de serviço o período em que o aprendiz participou de cursos técnicos, de caráter profissionalizante, em época posterior ao período de vigência do Decreto-lei nº 4.073, de 1942.”
V- Despacho da Assessoria Jurídica da SEEDUC – já são vários os casos de processos em que é solicitado reconhecimento como tempo de serviço, de período em que o aprendiz freqüentou e concluiu curso técnico de caráter profissionalizante em época posterior ao período de vigência do Decreto-lei nº 4.073, de 1942, para