slides de civil
(2) CONCEITOS E ASPECTOS DOUTRINÁRIOS
O ato jurídico é espécie de gênero do fato jurídico. Em sentido amplo, é determinação da vontade a que o ordenamento jurídico reconhece efeitos de Direito. Dividem-se em atos lícitos e atos ilícitos. Os atos lícitos se dividem em atos lícitos stricto sensu e negócio jurídico. Em sentido estrito, configura-se pela realização da vontade, cujos efeitos são os apontados em lei, de que é exemplo a composição de uma obra literária. Já os negócios jurídicos, realiza-se com a declaração de vontade e seus efeitos são definidos pela própria declaração e dentro do que a ordem jurídica permite.
(3) CONCEITO SEGUNDO MARIA HELENA DINIZ uma norma concreta para as partes. Para esta concepção não basta a mera manifestação de vontade para a aquisição de um direito. É necessário que tal efeito, visado pelo interessado, esteja conforme a norma jurídica; isto é assim porque a própria ordem jurídico-positiva permite a cada pessoa a prática do negócio jurídico, provocando os seus efeitos. Este é o âmbito da autonomia de vontade, de forma que os sujeitos de direito podem auto-regular, nos limites legais os seus interesses particulares.”
(4)CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL E BILATERAL – ocorre a primeira espécie quando apenas uma vontade participa na elaboração do negócio, como na outorga de um testamento. Bilateral é o que se aperfeiçoa pela participação de mais de uma pessoa, que declaram a sua concordância em ato simultâneo. A maior parte dos NJ bilaterais são os contratos. Estes são acordos de vontade que visam à produção de efeitos jurídicos, amparados pelo ordenamento vigente.
(5) ONEROSOS OU GRATUITOS - - A primeira espécie quando há uma troca de valores entre as partes. Ex. contrato de compra e venda. Gratuito ocorre quando apenas uma das partes entrega o seu quinhão. Ex. doação, comodato (o comodante entrega a outrem, comodatário, coisa infungível, para ser usada temporariamente e