PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AUTOS NO. 0199178-93.2012.8.19.0004 RECORRENTE: JORGE FREIRE FERREIRA RECORRIDO (A): SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. VOTO Autor alega que, em janeiro de 2012, contratou os serviços da ré, fazendo jus a 85 canais pelo valor de R$ 49,90. Relata que no primeiro mês o valor a ser pago seria de R$ 29,90 por débito em seu cartão de crédito. Afirma que, no dia 13/05/2012, o autor recebeu oferta para mudar de pacote, passando a pagar R$ 129,80, cujo plano seria sky fit futebol, com direito a dois aparelhos, mediante débito em conta corrente , sem ônus adicionais. O autor foi informado que o contrato anterior seria cancelado, vigorando somente o contrato novo. O autor aceitou o novo pacote. Em 23/06/2012, foram cobrados os valores de R$ 49,90 e R$ 119,80. O autor telefonou para a ré reclamando (informou no. de protocolo de atendimento). Em 15 de agosto foi ditado da conta do autor o valor de R$ 109,80 referente ao segundo contrato e, no dia 23/08, foi debitado novamente o valor de R$ 29,90 referente ao primeiro contrato. A ré novamente reclamou sendo informado que as cobranças estariam corretas, pelo que haveria no sistema dois contratos em nome do mesmo (autor informou no. de protocolo de atendimento). O autor esclareceu à ré que não haveria mais sinal no aparelho relativo ao primeiro contrato e que todas as cobranças seriam indevidas. Solicitou, mais uma vez, o cancelamento do serviço em relação ao primeiro contrato. Mesmo após as informações prestadas, a ré informou ao autor que não seria possível cancelar o serviço, sendo necessária a permanência por seis meses. O autor somente tem sinal disponível em relação ao segundo contrato, embora esteja sendo cobrado pelo primeiro contrato. Afirma que reclamou e nada foi resolvido (informa mais três nos. de protocolo de atendimento). Relata, ainda, que não reconhece o valor de R$ 64,90 cobrado no dia 13/05/2012 referente a sky vendas parceiros. Pede a abstenção da