sentença
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO
CENTRAL DE LONDRINA
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI
Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP:
86.015-902 - Fone: (43) 3372-3000
Autos nº. 0025762-04.2013.8.16.0014
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Polo Ativo(s):
Polo Passivo(s):
1.
0025762-04.2013.8.16.0014
Procedimento do Juizado Especial Cível
Práticas Abusivas
R$4.000,00
FERNANDO JOSÉ LAFANI NOGUEIRA RICCIARDI
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Relatório.
Dispensado relatório minucioso, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Alega a parte autora que é cliente da parte ré e que em 19/03/2013 solicitou o cancelamento do contrato. Salienta que realizou inúmeras ligações telefônicas, sem sequer ser atendido, tendo, ainda, registrado reclamação no site reclame aqui, em 20/03/2013. A parte ré, após oito dias, manifestou-se no site, aduzindo que teria tentado entrar em contato com a parte autora, sem sucesso, tendo, por fim, enviado e-mail com esclarecimentos, o que não ocorreu. Explana que em 25/03/2013, requereu o cancelamento do contrato pelo site, e em 27/03/2013, enviou notificação extrajudicial à parte ré, que se quedou inerte.
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 330, inc. I, do CPC).
2. Fundamentação
Incidência do Código de Defesa do Consumidor
Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo.
A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de
Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no