Sistemas jurídicos
Assim como o conceito do Direito divide duas grandes escolas jusfilosóficas (o positivismo e o jusnaturalismo), a sua materialização divide-se em Civil Law e Common law. Em síntese podemos estruturar assim:
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Civil Law – Ou direito romano-germanico, é a forma na qual as normas são criadas de maneira genérica e abstrata pelo poder legislativo (Congresso Nacional) e que gera obrigacionaridade. Nesta modalidade, o poder judiciário está vinculado à norma e não pode inovar matéria já legislada, apenas pode complementar a lei com costumes (casos de omissão) ou optar por uma interpretação dentro das opções permitidas positivamente. As normas são feitas essencialmente do abstrato (Congresso) para o concreto (julgado).
Common Law – Ou direito anglo-saxão, é uma forma de Direito que corresponde a menor parte dos países do mundo, geralmente de ex-colonias britanicas. Neste sistema, as normas são criadas pelo costume e repetição de julgados semelhantes que formam precedentes até atingirem o status de normas genéricas. As normas são feitas essencialmente do caso concreto (julgado) para o abstrato (jurisprudência).
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O Civil Law é uma criação mais recente, que valoriza o Direito escrito e emanado do orgão competente (geralmente uma câmara - ou duas - que representam o poder legislativo).
Aqui o Direito se materializa (em regra) na forma de uma prescrição votada e aprovada pelo Estado. Este ato gera alteração imediata, tão logo uma lei entre em vigor (passado o período vacatio, se houver) todo os juízes estão vinculados àquela norma.
Este sistema é bem conhecido nacionalmente porquanto é precisamente o que adotamos há séculos em nosso país, assim também faz a Argentina, a Itália, a França, Portugal e a Espanha.
Os países de origem ibérica e latina são os maiores adeptos (haja vista que o civil law é uma das bases estruturais do povo romano da antiguidade).
Já o Common law, gerou influência grande no passado de toda a