Sistema Único de Saúde SUS
O custo no setor da saúde tem aumentado constantemente, sua causa é a complexidade dos procedimentos prestados, os hospitais sofrem uma pressão para redução desses custos e o aumento na eficiência desses procedimentos tem evidenciado algumas ferramentas de gestão, que visa a padronização e aumento do poder de compra, exigindo maior qualidade com preços reduzidos, garantindo uma excelência na saúde á comunidade que lhe é de direito.
2.DESENVOLVIMENTO
Para gerir o poder de compra de forma moral e com eficiência, há necessidade de um regulamento específico, neste caso, a licitação, determinada pela lei 8666 de 21/06/1993.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, pode ser conceituada da seguinte maneira:
“licitação é procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço o de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados”.
Dessa forma a licitação mostra-se instrumento de grande importância na defesa do princípio da igualdade de todos perante a lei, impondo ao Poder Público ou privado agir com impessoalidade, mantendo a moralidade no processo de aquisição de bens ou execução de obras e serviços, permitindo aos interessados transparência no processo, determinando assim o bom uso do dinheiro público, com moralidade e eficiência.
A competência para legislar sobre licitação no sistema brasileiro pertence às quatro pessoas jurídicas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), competindo à União a edição de normas gerais sobre o assunto, que se aplicam, sem distinção, às licitações e contratos dos quatro entes citados.
No desempenho de sua competência legislativa a União instituiu a Lei n.º 8.666/93, comumente