Sistema unico de saude
Uma leitura mais atenta da seção "Da Saúde" na Constituição de 19885 art.196-200, permite auferir que esta (a Constituição) estabeleceu cinco princípios básicos que orientam o sistema jurídico em relação ao SUS. São eles: a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação popular.
[editar] Universalidade
Este princípio pode ser auferido a partir da definição da Constituição de 19885 art.196, que considerou a saúde como um “direito de todos e dever do Estado”. Dessa forma, o direito à saúde se coloca como um direito fundamental de todo e qualquer cidadão, sendo considerado até mesmo cláusula pétrea ou seja, não pode ser retirada da Constituição em nenhuma hipótese, por constituir um direito e garantia individual, conforme a Seção "Do Processo Legislativo" da Constituição.5 art.60-§4º-IV
Por outro lado, o Estado tem o dever de garantir os devidos meios necessários para que os cidadãos possam exercer plenamente esse direito, sob pena de o estar restringindo e não cumprindo a sua função.
[editar] Integralidade
A integralidade, conforme a Constituição,5 art.198-II confere ao Estado o dever do “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais” em relação ao acesso que todo e qualquer cidadão tem direito. Por isso, o Estado deve estabelecer um conjunto de ações que vão desde a prevenção à assistência curativa, nos mais diversos níveis de complexidade, como forma de efetivar e garantir o postulado da saúde. Percebe-se, porém, que o texto constitucional dá ênfase às atividades preventivas, que, naturalmente, ao serem realizadas com eficiência, reduzem os gastos com as atividades assistenciais posteriores.
[editar] Equidade
O princípio da equidade está relacionado com o mandamento constitucional de que “saúde é direito de todos”, previsto no já mencionado artigo 196 da Constituição. Busca-se aqui preservar o postulado da