Sistema penitenciario no rs
B – INSTAURAÇÃO: ocorre com a elaboração da Portaria, ou do APF, e remessa ao cartório para início do IP. C – DILIGÊNCIAS: estão especificadas a partir do inc. IV, art. 6º, CPP. É a fase mais importante, referente à instrução do feito e formação da prova. D – RELATÓRIO: ato personalíssimo da Autoridade Policial (art. 10, § 1º, CPP). E – REMESSA: após o relatório, mediante simples despacho da Autoridade Policial de remessa, que será cumprido pelo Escrivão do feito, também através de formalização da remessa.
F – ARQUIVAMENTO DO IP: somente por determinação judicial a requerimento do Ministério Público, quando não houver justa causa. Se o juiz não concordar, deve enviar a peça ao Procurador Geral que pode oferecer a denúncia, designar outro órgão do Ministério Público que está obrigado a oferecer a denúncia (art. 28, CPP) ou ainda insistir no arquivamento.
AÇÃO PENAL
Ação é o direito subjetivo de se invocar do Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto. Ação penal é o direito subjetivo público de exigir do EstadoAdministração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a conseqüente satisfação da pretensão punitiva. O direito de punir do Estado (jus puniendi) somente pode ser realizado por meio do direito de ação penal (jus persequendi).
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
1. LEGITIMIDADE DE PARTE: o autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda, propondo-a contra o outro pólo da relação jurídica discutida.
2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
a) Faltará a possibilidade jurídica do pedido se o fato levado ao conhecimento do juiz não for típico; b) Pleitear-se pena não prevista/vedada (ex.: pena de morte – art 5°, inc. 47 da CF);
3. INTERESSE EM AGIR: