Por último, gostaria de fazer referência a outro ponto transcendente na história da Educação Universitária uruguaia que é a lei orgânica de 1958 da Universidade da República, que neste momento está sendo reformulada, mas se mantém em seus princípios fundamentais. Da lei orgânica gostaríamos de destacar alguns de seus artigos, resultado de todo um processo histórico que reflete uma síntese de certas conquistas da humanidade; a defensa dos princípios de liberdade, justiça e autonomia, em definitivo, dos direitos humanos fundamentais, no marco da forma democrática republicana de governo. Art.2 - OBEJETIVOS DA UNIVERSIDADE - A Universidade terá ao seu encargo o ensino público superior em todos os planos da cultura, do ensino artístico, da habilitação para o exercício das profissões científicas e do exercício das demais funções que a lei lhe atribua. Também incumbe, através de todos os seus órgãos, em suas respectivas competências, acrescentar, divulgar e defender a cultura; promover e proteger a pesquisa científica e as atividades artísticas e contribuir ao estudo dos problemas de interesse geral e ser propenso a compreensão pública; defender os valores morais e os princípios de justiça, liberdade, bem-estar social, os direitos da pessoa humana e a forma democrática de governo. Art.3 -LIBERDADE DE OPINIÃO - A liberdade de cátedra é um direito inerente aos membros do pessoal docente da Universidade. Se reconhece asimismo a los órdenes universitários, e pessoalmente a cada um de seus integrantes, o direito a mais ampla liberdade de opinião e crítica em todos os temas, inclusive aqueles que tenham sido objeto de pronunciamentos expressos pelas autoridades universitárias. Art.5 -AUTONOMIA – A Universidade desenvolverá, em todos os aspectos de sua atividade, com a mais ampla autonomia. Outro elemento fundamental da lei, a afirmação do cogobierno universitário dos três ordens, professores, estudantes e egressados, em diferente proporções, mas sempre