Sistema sócio educativo
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA
Michelle Cristina Taborda1
RESUMO
O presente artigo apresenta uma visão focada na privação de liberdade através do internamento realizada pelo Estado, nos casos em que houver crime cometido por menor de 18 anos. A privação de liberdade teve diversos contextos históricos sendo amparado e limitado, atualmente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Este Estatuto é uma Lei recente, ainda em processo de adaptação, que veio dar efetividade à proteção integral garantida na Constituição Federal de 1988, porém é muito criticada e considerada até mesmo utópica por diversos juristas. As posições doutrinárias sobre a eficiência e aplicabilidade das medidas socioeducativas são diversas, principalmente no que tange a eficiência e real necessidade da privação de liberdade, e se esta atua realmente como uma forma de corrigir e educar os menores retidos, já que a atual situação é de um elevado número de encarcerados e da falta de infra-estrutura.
Palavras-Chave: – Privação Liberdade – Consequências – Eficácia INTRODUÇÃO O presente artigo abordará assuntos relativos à privação de liberdade aplicada aos infratores da Lei com menos de 18 anos, abordando os efeitos sociais causados por essa retirada do menor do meio social, e a eficácia no âmbito correcional no momento em que esses menores voltam ao convívio social. Objetiva expor o conceito de ato infracional, comparado com o conceito de crime, bem como as garantias que os menores possuem durante o devido processo. As medidas de proteção garantidas no Estatuto da Criança e do Adolescente também serão abordadas superficialmente considerando ser de maior relevância neste estudo as medidas socioeducativas, desde as mais brandas que a restrição de liberdade, que devem ser aplicadas sempre que
1 Acadêmica do 10 período do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Brasil – UNIBRASIL, orientada pela professora Laura Garbini