Sistema anglo-saxão e sistema romano-germânico
Faculdade Marista do Recife
História do Direito
Sistema Anglo-Saxão
e
Sistema Romano-Germânico
(Resumo)
Curso: Direito
Fonte: Os grandes sistemas do direito contemporâneo. DAVID, René. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
Turma: 2011.2/N
Alunos: Carlos Leandro Clayton Campelo
Recife
2011
A FAMÍLIA ROMANO-GERMÂNICA
25. características desta família. Primeira família de direitos, que encontramos no mundo contemporâneo, é a família romano-germânica, esta tem atrás de si uma grande história. Liga-se ao direito da antiga Roma. Os direitos da família romano-germânica são os continuadores do direito romano, cuja evolução concluíram. Esta família está atualmente dispersa pelo mundo inteiro. Ultrapassando largamente as fronteiras do antigo Império Romano, esta expansão deveu-se em parte à colonização, em parte às facilidades que, para uma recepção, foram dadas pela técnica jurídica da colonização.
A FORMAÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA
26. Plano. O sistema de direito romano-germânico formou-se na Europa Continental e é aí que ainda hoje conserva o seu principal centro, ainda que, devido aos fenômenos de expansão ou recepção, numerosos países extraeuropeus tenham aderido a este sistema ou extraído dele alguns dos seus elementos. A época em que surge, do ponto de vista científico, o sistema de direito romano-germânico é o século XIII. Durante cinco séculos o sistema vai ser dominado pela doutrina, sob a influência principal da qual a própria prática do direito evoluirá nos diferentes Estados.
O Período do Direito Consuetudinário
27. Declínio da ideia de direito. Os elementos que existem, e com a ajuda dos quais o sistema vai poder ser constituído, apresentam-se inicialmente, nesta época, como tendo um caráter consuetudinário. Os modos de vida foram-se aproximando, a miscigenação entre os diversos grupos étnicos foi-se gradualmente verificando, e os costumes territoriais, com a feudalidade