Sisnama
A capacidade de atuação do Estado na área ambiental baseia-se na idéia de responsabilidades compartilhadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, além da relação desses com os diversos setores da sociedade.
O SISNAMA surge através da publicação da Lei 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Tem como a principal finalidade estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios, bem como, as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, estruturado por meio dos seguintes níveis político-administrativos:
Órgão Superior – Conselho do Governo- Sua finalidade é auxiliar o Presidente da República na elaboração e formulação da Política Nacional do Meio Ambiente.
Órgão Consultivo e Deliberativo – CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) - Sua finalidade é de estudar e propor diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar, sobre normas, critérios e padrões de controles ambientais. Este órgão procede através de suas resoluções.
Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal – trata-se de um órgão Federal, que tem por finalidade, implementar os acordos internacionais referente à área ambiental. É também encarregado de coordenar, supervisionar e planejar as ações relativas à Política Nacional do Meio Ambiente.
Órgão Executor – IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) - este órgão tem autonomia administrativa, encarregado de executar a Política Nacional para o Meio Ambiente, além de realizar as fiscalizações pertinentes. Trata- se de uma entidade autárquica, dotado de personalidade jurídica.
Órgãos