SISNAMA
AMBIENTE
De acordo com o caput do art. 6º da Lei nº 6.938/81, o
Sistema Nacional do Meio Ambiente é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
O SISNAMA está situado no âmbito do Poder Executivo da mesma maneira que os demais sistemas administrativos, como o Sistema Nacional de Educação, o Sistema Nacional de Segurança e o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor.
O SISNAMA é composto pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas
Fundações instituídas pelo Poder Público, que têm o objetivo de proteger o meio ambiente e a qualidade de vida da sociedade. Tendo a seguinte estrutura:
O Conselho de Governo é o órgão superior do SISNAMA e o responsável por assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes para a Política Nacional de Meio
Ambiente;
CONAMA, ou Conselho Nacional de Meio Ambiente, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA que estabelece parâmetros federais (normas, resoluções e padrões) a serem obedecidos pelos Estados.
Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação , controle e supervisão da
Política Nacional de Meio Ambiente.
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA) é o órgão executor, responsável por formular, coordenar, fiscalizar, executar e fazer executar a Política Nacional de Meio Ambiente sob os cuidados do MMA.
Os Órgãos Seccionais são as entidades de cada Estado da
Federação responsáveis por executar programas e projetos de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.
E, por fim, os órgãos locais, ou municipais, que são os responsáveis por atividades de controle e fiscalização das
atividades