SISNAMA
A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1981, alterando todo o paradigma relativo ao tema, até então conhecido no Brasil, mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Como é sabido, a Lei 6938/81 é um marco na legislação ambiental brasileira, em virtude do estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente, seus instrumentos e pela criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Ele foi criado para efetivar o cumprimento às matérias ambientais, estejam dispostas na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, em substituição à Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), criada em 1973. O SISNAMA é formado por uma rede de órgãos e instituições ambientais, que por suas vez são compostas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público que são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Em suma, a criação do SISNAMA se deu em virtude da necessidade de se estabelecer uma rede de agências governamentais que assegurassem mecanismos aptos à consolidarem a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, em todo o nível da Federação.
E é composto por seis diferentes categorias de órgãos públicos. O órgão superior é formado pelo Conselho de Governo. Dentro do SISNAMA o órgão responsável pela criação e implementação de projetos de lei é o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que é o órgão consultivo e deliberativo. O órgão central é o Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Atualmente, os três órgãos executores (no âmbito federal) são o IBAMA, o ICMBIO e a ANA. Respondendo a estes, encontram-se os Órgãos Seccionais, que são os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. Os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e