sintese positivismo
ÁREA DE ATUAÇÃO: CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
COMPONENTE CURRICULAR: FILOSOFIA (GERAL E JURÍDICA)
PROFESSOR: CLAUDECIR DOS SANTOS
ACADÊMICOS: ALTAIR BORGES, CLEISSON CASTOLDI, ÉDERSON HERMANN E LUIZ ANTONIO VIANA O POSITIVISMO JURÍDICO COMO ABORDAGEM AVALORATIVA DO DIREITO
Síntese
Introdução
Os pontos fundamentais da doutrina juspositivista
Antes de adentrarmos propriamente dito ao tema proposto, vale destacar os sete pontos ou problemas que caracterizam fundamentalmente o positivismo jurídico, quais sejam:
1 – Refere-se ao modo de abordar o direito, onde o positivismo jurídico considera o direito como um fato e não como um valor. Portanto, o jurista deve estudar o direito como ciência, abstendo-se de formular juízos de valor. Desta forma temos que o direito, neste aspecto, é avalorativo.
2 – Trata-se da definição do direito, em função do elemento da coação, derivando a teoria da coatividade do direito. Logo se o direito é um fato, esse é caracterizado pelas normas vigentes numa determinada sociedade, as quais todos são obrigados a cumpri-las.
3 – Refere-se as fontes do direito. O positivismo jurídico afirma a teoria da legislação como fonte preeminente do direito, ou seja, que está mais acima, é superior. Desta forma, o direito depende de sua fonte para ter validade, assim, uma norma só é valida se for produzida por uma fonte autorizada.
4 – Trata-se da teoria da norma jurídica, ou teoria imperativista, que considera a norma com um comando, tratando-se de estabelecer a quem são dirigidos esses comandos jurídicos e de onde se deriva o problema dos destinatários da norma.
5 – Diz respeito á teoria do ordenamento jurídico, que considera o conjunto de normas jurídicas e não as normas isoladas, vigentes numa sociedade. Neste caso, o positivismo sustenta á teoria da coerência (exclui que no mesmo ordenamento jurídico possam coexistir simultaneamente duas