Sintese Dignidade da Pessoa Humana
Sendo um valor moral, tornou-se fundamental nos Estados democráticos em geral e incorporado pelo Direito, sendo reconhecido como um princípio jurídico, tendo três tipos de efeitos capazes de influenciar decisivamente a solução de casos concretos: Eficácia direta, interpretativa e negativa.
O valor inerente da pessoa humana, a autonomia da vontade e o valor comunitário são conteúdos mínimos da dignidade.
Do valor intrínseco perpassam direitos fundamentais como o direito à vida, à igualdade e à integridade física e psíquica.
A autonomia de vontade é o elemento ético da dignidade humana. O direito de fazer escolhas existenciais básicas. Juntamente com a capacidade de fazer escolhas está a capacidade de fazer valorações morais e de cada um pautar sua conduta por normas que possam ser universalizadas. Tendo a autonomia uma dimensão privada onde estão implícitos os direitos e liberdades individuais, assim como uma dimensão pública, ou seja, o direito de participar de processos eleitorais e debates públicos. O cumprimento do exercício adequado da autonomia pública e privada é o mínimo existencial, ou seja, a satisfação das necessidades vitais básicas.
O valor comunitário é o elemento social da dignidade humana, a relação entre o indivíduo e o grupo. Valores compartilhados pela comunidade, assim como as responsabilidades e deveres de cada um. Funciona como um limite para as escolhas individuais. A fim de diminuir os riscos de moralismo e tirania da maioria, os valores comunitários são impostos para levar em conta a existência ou não de um direito fundamental em jogo, a existência de consenso social forte em relação à questão e a existência de risco efetivo para direitos de terceiros.
A dignidade humana como princípio jurídico e seus conteúdos serve para unificar a expressão, facilitando