sinopse
Acrescenta o parágrafo único que “pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada”. 7.1.2. A OFERTA NO CÓDIGO DE DEFESA DOcompete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”. Procura-se acautelar os inDIREITO
DAS OBRIGAÇÕES – PARTE ESPECIAL – CONTRATOS
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teresses do que deve pagar em primeiro lugar, protegendo-o contra alterações da situação patrimonial do outro contratante.
Por sua vez, o art. 475 do mesmo diploma admite o reconhecimento do inadimplemento como condição resolutiva, proclamando: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Por isso se diz que todo contrato bilateral contém uma cláusula resolutiva tácita. Será expressa, se a convenção estabelecer a revogação do contrato pelo ina dim ple mento
(CC, art. 474). Verifica-se, do exposto, que o contratante pontual pode, ante o inadimplemento do outro, tomar, a seu critério, três atitudes, uma passiva e duas ativas: a) permanecer inerte e defender-se, caso acionado, com a exceptio non adimpleti contractus; b) ou pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, provando o prejuízo sofrido;
c) ou, ainda, exigir o cumprimento contratual, quando possível a execução específica (CPC, arts. 461 e parágrafos, e 466-A a 466-C).
10.2. DISTRATO E QUITAÇÃO
Distrato é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. Segundo dispõe o art. 472 do Código
Civil, faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Tal dispositivo não deve ser interpretado, contudo, de forma literal, mas com temperamento: o distrato deve obedecer à mesma forma do contrato a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas não quando esta for livre. Desse modo, a compra e venda de imóvel de