SINDICATOS
As entidades sindicais têm em sua essência, como órgãos representativos que são, a binômia função de exercer funções sociais. A análise das funções sociais dos sindicatos remete a dois prismas que suscitam uma abordagem pormenorizada. Há as atribuições concernentes à atividade sindical de um modo geral, podendo ser destacadas as que tenham por fim último a promoção de melhorias das condições de trabalho, das relações entre trabalhadores e empregadores, de garantias laborais entres outras. Essas ações podem ser consideradas de âmbito generalizado uma vez que seus resultados afetam a toda uma classe e seu entorno e por serem previstas pela própria Constituição Federal de 1988, a mais genérica possível dentre as leis, que reza em seu artigo 8º que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”(Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Por outra, em um patamar mais próximo da realidade do trabalhador bem como de suas necessidades “ex labore”, as entidades sindicais são responsáveis pela representação das classes frente a conselhos municipais, fóruns e outros órgãos representativos.
Ante o poder judiciário, a representação sindical é homologada pela Carta Magna a participar efetivamente do ordenamento jurídico por meio da impetração de mandado de segurança.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo