Sindicato
Neste item analisamos os direitos básicos de sindicalização e de negociação coletiva.
Tomamos por referência a legislação nacional e elencamos os principais aspectos identificados na prática das empresas selecionadas às quais tivemos algum tipo de acesso:
Organon, de São Paulo/SP, Proquímio/Protequim, de Barueri/SP e Repintura Automotiva, de
São Bernardo do Campo/SP.
8.1 LIBERDADE SINDICAL E NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A Convenção n. 87 relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical, de
1948, tem por finalidade garantir a independência das organizações de trabalhadores e empregadores entre si e destes para com o Estado, bem como proteger os direitos sindicais.
O Brasil não ratificou essa Convenção e o direito sindical mantém o enquadramento por categoria profissional, a limitação a um único sindicato por categoria, a abrangência municipal da representação e a contribuição financeira obrigatória dos trabalhadores aos sindicatos (imposto sindical).
O recolhimento da contribuição sindical prevista em lei é anual (março), e quando ocorre o repasse dos recursos deve ser acompanhado de uma lista contendo dados individualizados de todos os trabalhadores (sexo, data de admissão, código brasileiro de ocupação e/ou cargo, salário mensal, etc.). Essa é uma boa fonte de informação que fica em poder dos Sindicatos. O procedimento acima é dever do empregador, previsto no Artigo 583 da legislação trabalhista brasileira. Apesar disso, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria
Química de São Paulo é categórico em informar que o fornecimento da lista da Organon foi interrompido em 1999.
Os documentos a que tivemos acesso sobre as empresas selecionadas – Organon,
Proquímio/Protequim e Divisão de Tintas Repintura Automotiva – não trazem qualquer tipo de referência à liberdade sindical ou à negociação coletiva.
Na Convenção Coletiva da categoria química para o Estado de São Paulo, as cláusulas de números 66 a 69 e também