Simples nacional
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 , e suas alterações, aplicável, a partir de 01.07.2007, exclusivamente às microempresas e às empresas de pequeno porte que não incorrerem nas vedações estabelecidas na legislação.
2-HISTORICO
O artigo 179 da Constituição Federal estabeleceu tratamento favorecido para as ME e EPP visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. O dispositivo acima foi regulamentado, em nível da União, pelas seguintes Leis: - Lei nº 9.317, de 05.12.1996, que tratou do aspecto tributário (criou o Simples);
- Lei nº 9841/99, que tratou dos demais aspectos (administrativos, previdenciários e creditícios). Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podiam também regulamentar, no seu âmbito, o dispositivo Constitucional acima.
Em 2003, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 42, determinando:
• que as três esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderiam, por Lei Complementar, instituir um regime tributário único destinado às ME e EPP (Simples Nacional).
• a extinção, a partir da vigência do Simples Nacional, dos regimes especiais de tributação para as ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Simbahia, Simples Mineiro, Simples Paulista, Simples Paulistano etc)
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da ME e da EPP, tratando de diversos aspectos, inclusive o tributário (Simples Nacional).
3-CARACTERISTICAS:
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) É administrado por um Comitê