Simples Nacional
Juros de Mora:
Juros de mora são regidos pela legislação em vigor na epoca, ou seja, se houverem 3 alterações na lei serão aplicados 3
cálculos para pagamento do debito. NÃO APLICAVEL PARA TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL, fatos geradores a partir
de 01/01/95 será cobrado juros de mora equivalente à taxa média mensal da captação do tesouro nacional relativa a Divida
Mobiliaria Federal Interna, nunca inferior a 1%. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% por falta de
taxa média dos títulos da União. A partir de 01/04/95 os juros de mora sobre os débitos com fatos geradores ocorridos a
partir de 01/01/95 serão equivalente À taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Multa de Mora:
Até 31/12/96:
- 10% Pagamento do débito ocorrer no próprio mês de vencimento
- 20% Pagamento do débito ocorrer no mês seguinte ao vencimento
- 30% Pagamento do débito ocorrer a partir do segundo mes subsequente ao vencimento
A partir de 01/01/97:
- 0,33% ao dia(limite de 20%) contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo até ao pagamento.
Omissão
A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as
prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência: 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos
fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D,
ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.