Simples nacional
Noções introdutórias
.1. O que é Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
1.3. A quem compete regulamentar o Simples Nacional?
Ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e regulamentado pelo Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007. O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 2006) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Opção
2.1. Quem pode optar pelo Simples Nacional?
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
2.10. Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) poderão solicitar o seu cancelamento?
A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.
No entanto, é possível o cancelamento da solicitação da opção enquanto o pedido estiver "em análise", ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção. Esta hipótese de cancelamento não se aplica às empresas em início de atividade.
Nota:
1. Na hipótese de a ME ou a EPP solicitar a exclusão, por opção, do Simples Nacional no mês de janeiro, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
Receita