simbolos religiosos
A questão dos símbolos religiosos à análise da Corte Europeia dos Direitos
Humanos: O caso Leyla Sahin contra
Turquia
Chiara Antonia Sofia Mafrica Biazi*
Resumo: Neste trabalho, desenvolve-se um estudo sobre a temática dos símbolos religiosos como interpretada pela jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos Humanos, concentrando-se sobre a exposição dos símbolos nos espaços públicos, em particular, nas escolas. Ao longo do trabalho, foram apontados o surgimento de uma noção europeia de laicidade e as orientações restritivas dos órgãos de Estrasburgo, que, além de interpretar rigidamente o artigo 9º, dão obséquio às decisões tomadas pelos Estados, derivando, assim, uma tutela pouco incisiva do direito à liberdade religiosa consagrado no sistema da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais.
Palavras chave: Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Liberdade religiosa. Símbolos religiosos. Véu islâmico.
Laicidade.
*
Graduada em Direito na Università degli Studi di Trento, Itália. Membro do
Grupo de Pesquisa de Direito Internacional da Universidade Federal de Santa
Catarina e mestranda em Direito e Relações Internacionais na mesma instituição.
E-mail: merceau@hotmail.it.
Meritum – Belo Horizonte – v. 6 – n. 2 – p. 187-231 – jul./dez. 2011
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Chiara Antonia Sofia Mafrica Biazi
1 INTRODUÇÃO
No panorama do direito internacional, entre os tratados principais que tutelam os direitos humanos, ocupa um lugar relevante a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
A CEDH, assinada no âmbito do Conselho de Europa em 1950, é um tratado internacional plurilateral que institui um ordenamento dotado de um órgão jurisdicional próprio, a Corte Europeia dos
Direitos Humanos (CEDH). Além do tratado acima citado, existem também alguns Protocolos adicionais que possuem a finalidade de estender as garantias tuteladas na mesma Convenção e, enfim,
Protocolos de emenda, utilizados com o objetivo de