Shopping Center: limites da liberdade de contratar
Obra de Daniel Alcântara Nastri Cerveira e Marcelo Dornellas de Souza
O shopping center, entendido como o recinto em que floresce particular forma de comércio varejista, surgiu nos Estados Unidos nos anos 50 após a Segunda Guerra Mundial. No Brasil, o primeiro shopping foi implantado em meados da década de 60, seguindo o padrão norte-americano. Alguns empreendedores de visão concluíram que seria uma boa ideia reunir em um só local uma variada gama de produtos e serviços, para assim proporcionar ao consumidor o one-stop shopping, isto é, a satisfação de virtualmente todas as demandas de consumo de uma pessoa em um único espaço sem necessidade de deslocamento significativo.
Partindo da tradução literal, shopping center significa “centro de compras”. Seria um “centro comercial planejado, sob administração única e centralizada, composto por lojas e atividades destinadas ao diversos ramos do comércio e serviços, sujeitos a normas padronizadas com o objetivo de manter o equilíbrio, a oferta e a funcionalidade, mediante remuneração com base no faturamento do lojista, tudo para assegurar a convivência integrada e o sucesso de todos que o integrem”.
Com a disseminação desse tipo negócio, os agentes do setor passaram-se a usualmente utilizar-se de algumas modalidades contratuais de exclusividade, como a chamada cláusula de raio, a proibição de abertura de outra loja em outros empreendimentos previamente estipulados e a concessão de exclusividade ao lojista. Entretanto, houve um expressivo aumento na quantidade de empreendimentos desse tipo no Brasil, o que levou a uma consequente elevação nos conflitos entre empreendedores e lojistas. Assim é que cláusulas como as citadas acima que anteriormente eram tidas como inquestionavelmente lícitas, hoje passam a ser matéria controvérsia diante das novas jurisprudências apontadas pelo CADE, das normas impostas pelo novo Código de Civil bem como da mudança nas noções de direito