shirley
Autos nº 050.03.056939-7
CONTROLE 1113/03
RODRIGO REZENDE DOS SANTOS, , já qualificado nos Autos de Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, vêm muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, com base no artigo 500 do Código de Processo Penal apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
expondo para tanto o que segue:
Douto representante do Ministério Publico, apresentou contra o réu u Denúncia, imputando-lhe fato típico descrito nos artigos 157 parágrafo 2º inciso II c.c art 14, inciso II ambos do Código Penal, o que é real, não se deu exatamente como descrito na exordial acusatória.
PRELIMINARMENTE
DAS QUALIFICADORAS
Propugna o Representante do Ministério Público pela Condenação com base em Roubo Qualificado, ser imposta - réu, por entender que obrou com agiram com violência e grave ameaça.
Ora, Excelência, para que se caracterizem as qualificadoras é necessário que existam provas bastantes e conclusivas de que o réu tenha, efetivamente, participado dos fatos narrados na denuncia de fls.02, 03, não bastando mero juízo de probabilidade.
Ademais, o depoimento da vitima senhora, ANA CAROLINA ITZAINA, assevera que não houve grave ameaça em nenhum momento lhe foi mostrado arma de fogo nem proferido nenhum meio de constrangimento, nem insinuou que iria agredir.
Para que o crime de ameaça se configure é necessário que o agente ativo demonstre por palavras, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, pretender causar na vítima mal injusto e grave. Ausência de prova insuspeita capaz de demonstrar a seriedade da ameaça impossibilita o juízo condenatório. (TA Crim./RJ - Ap. Criminal nº 36.839/89 - Ac. por maioria da 2ª Câm. - j. em 04.05.89 - p. em 24.10.90 - Rel: Juiz Afrânio Sayão de Paula Antunes.)
No que se infere à qualificadora pela