DISCIPLINA penal iv SHIRLEY
I – PECULATO - ART. 312 CP.
1. BEM JURÍDICO: genérico - desenvolvimento regular da atividade do Estado; específico - bem patrimonial do Estado e do particular.
2. Sujeitos 2.1. ATIVO: crime próprio que exige a presença do funcionário público ou das pessoas a ele equiparadas * Poderá haver concurso de pessoas, desde que o terceiro conheça da circunstância. * Os prefeitos municipais quando praticam apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas devem ser enquadrados no Decreto-Lei 201/67, art. 1§, I. 2.2. PASSIVO: Estado e eventualmente o particular
3. ELEMENTOS OBJETIVOS 3.1 CONDUTAS PROIBIDAS: a) Peculato próprio (peculato-apropriação ou peculato-desvio): apropriar-se ou desviar b) Peculato impróprio ou peculato-furto: subtrair ou concorrer para a subtração 3.2. OBJETO MATERIAL: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. * No caso de bem fungível mesmo que devolvido, configura o crime de peculato. * No caso de bem infungível, se o agente devolve o bem no mesmo estado e local o fato é atípico.
4. ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo * No caso de peculato próprio e impróprio ainda exige o tipo, o especial fim de agir “em proveito próprio ou alheio”. * No caso de Peculato-desvio, se o desvio for em proveito da própria Administração Pública configura-se o crime de Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – art. 315 CP.
5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA * No peculato próprio, na modalidade peculato-apropriação o crime é material, ou seja, assim como no crime de apropriação indébita o crime consuma-se quando o agente pratica uma conduta que enseja a inversão da posse. * Na modalidade peculato-desvio o crime se consuma no momento em que o funcionário dá destinação diversa ao bem não sendo necessário que obtenha o proveito visado.
6. FORMAS 6.1. Peculato-apropriação: 1ª parte do art. 312 – peculato próprio 6.2. Peculato-desvio: 2ª parte do art. 312 – peculato próprio 6.3. Peculato-furto: § 1º do art. 312 – peculato impróprio