Direito

7007 palavras 29 páginas
Bacharel em Direito ( UFSC), onde foi pesquisadora do PIC/CNPq e orientanda do Professor Dr.
Antonio Carlos Wolkmer. Mestranda (PPGD/UFPR). Pesquisadora( CAPES/PROEX). Orientanda do
Professor Dr. Celso Luiz Ludwig.

O bárbaro é, antes de mais nada, o homem que crê na existência da barbárie
Lévi-Strauss

RESUMO – O presente artigo retoma o debate sobre o julgamento de Eichmann, em
Jerusalém, proposto por Hannah Arendt, para discutir, a partir das categorias da Totalidade e da Exterioridade presentes na Filosofia da Libertação, a presença temerária do etnocentrismo na mentalidade jurídica vigente, procurando expor suas conseqüências excludentes e antidemocráticas no âmbito jurídico intercultural. A temática entrelaça a
Filosofia do Direito, a Antropologia e o Pluralismo Jurídico, na tentativa de compreender basicamente quatro categorias reveladoras, a saber, o Etnocentrismo, o Etnocídio, a
Totalidade e a Exterioridade. Afirma-se a necessidade de identificar, enfrentar e repensar os problemas decorrentes de um etnocentrismo jurídico - negação do pluralismo jurídico conducente ao etnocídio. Nesse sentido, é de se perguntar: quantos Eichmanns há entre nós? Palavras-chave: Totalidade. Exterioridade. Etnocentrismo. Etnocídio.

1.

Introdução

Ao ler “Eichmann em Jerusalém”, de Hannah Arendt, a primeira questão que nos (des)estabiliza é a seguinte: existe um Eichmann dentro de nós? Em outras palavras, quantos “Eichmanns” existem no judiciário brasileiro? Tantos quantos forem seus operadores? Uma esmagadora maioria (da qual, é claro, nós não fazemos parte)? Uma minoria de cunho (neo)fascista? Todos aqueles que sofrem, em maior ou menor grau, de "psicose fria"? Bom, ao percebermos que Eichmann era um “homem de bem” do regime fascista, começamos a sentir o peso da
*

e-mail: nadipepler@yahoo.com.br

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problemática levantada por Hannah Arendt, que identifica, no lugar de um “monstro impenitente fascista” (pelo qual todos esperavam, exatamente, no primeiro

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