Seu Direito
É mister que nós discorramos sobre os inúmeros problemas envolvendo as relações de vizinhança, inclusive na questão cultural que findam por conflitos e manifestações sendo elas, religiosa, gerado com base no direito de culto, e o direito á tranquilidade dos vizinhos, com o exercício do direito de propriedade. Tratando-se o Brasil, de um “Estado” democrático de direito, conforme previsão constitucional logo, a liberdade de culto é garantida, bem como o seu exercício e suas manifestações peculiares (litúrgica)
Direito de culto: consiste em um direito a toda e qualquer forma de apreciação a uma liturgia cultual adotada, independente dos deuses (no caso do politeísmo) ou Deus (javé no caso do monoteísmo, adotado inclusive pelas comunidades cristãs.) a ser cultuado.
Direito de tranquilidade: conjunto de regras impostas e previstas pela lei com o objetivo de regular as relações de vizinhança entre prédios (cc: arts 1,297 a 1313, CPC art. 95) O direito de vizinhança e o direito de propriedade tem suas normas previstas no artigo 554 do código civil de 1916. E pelo atual código (lei Nº 10406\02)
Baseando-se nas citações acima, somos levados a refletir na seguinte tese que implica na aplicação casual que é oriunda da premissa “seu direito começa quando termina o meu”, e porque não dizermos “meu direito começa quando termina o seu”.
A problematização dessa questão esta ligada intrinsecamente com a falta de bom-senso promovida pelas partes componentes do litigio.
Pois, cada um pode usufrui o que é seu como previsto na lei, dentro das particularidades concernentes a propriedade (pois tudo aquilo que é suscetível de apreciação econômica é “propriedade”), já que com o suor de seus esforços foi que pode adquirir aquele bem; como também foi prevista a lei de liberdade de culto!.
Cultuar é valido... Zelar pela sua tranquilidade e propriedade também é, porém... Em