setor Pessoal
Conceito de CLT
• O termo “Lei” pode ter vários significados, mas juridicamente falando, lei é uma norma jurídica emanada pelo Poder Legislativo para o disciplinamento de relações jurídicas, sociais ou econômicas ou para a imposição de uma obrigação de fazer ou não fazer. A lei, pela própria definição, existe para regulamentar as relações dos homens entre si e na sociedade, buscando evitar conflitos ou harmonizar e solucionar os existentes.
Conceito de CLT
• O termo “Consolidação” diferencia-se de
“código” pelo fato deste compreender várias normas jurídicas esparsas, sob determinado ramo do direito, as quais deixaram de existir, com aproveitamento ou alteração de princípios, passando a constituírem-se em um único corpo harmônico, uma lei nova.
Jornada de Trabalho
• A jornada de trabalho, diária e semanal, existe para atender os interesses do empregador no cumprimento do objetivo social do seu empreendimento e é correspondente ao lapso de tempo durante o qual o empregado deve prestar serviços ou permanecer à disposição da empresa.
Duração Normal
• A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excedera de 8 (oito) horas diárias, salvo se houver acordo de compensação de horário, observando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (Art. 58, CLT c/c art.
7º, inciso XIII,CF/88).
Intervalo
• Prevê a norma trabalhista a concessão de intervalos ao empregado para repouso ou alimentação, entre as jornadas de trabalho, não sendo essas interrupções computadas na duração do trabalho.
Intervalo entre Jornadas
• Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Art.66,CLT).
Descanso Semanal
• É assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deve coincidir com o