Serviços auxiliares da justiça
Órgãos principais e órgãos auxiliares da justiça
Todo juízo é constituído por órgãos principais e auxiliares, o órgão principal é o juiz, pois nele se concentra a função jurisdicional, mas cuja atividade seria insuficiente para atuação da jurisdição se não fosse completada pelo escrivão, oficial de justiça e outros órgãos auxiliares que ficam encarregados da documentação dos atos do processo e diligências externas etc.
Podemos dizer que os auxiliares da Justiça são todas aquelas pessoas que de alguma forma participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz e agem em nome do Estado no processo para prestação do serviço devido às partes litigantes.
Não são auxiliares da Justiça; em primeiro lugar, as partes, que são sujeitos autônomos do processo, as testemunhas, pois antes de tudo são fonte de prova, os jurados porque são mais que auxiliares, ele é um órgão do Poder Judiciário, e desempenham na condição a função de juízes no tribunal do júri, e por fim tutores, curadores, síndicos.
A doutrina menos recente incluía entre os órgãos auxiliares os órgãos chamado foro extrajudicial (tabelião, oficial de registro públicos, de protesto); pois a inclusão é feita também pelo vigente Código Judiciário paulista: (art. 193 c/c art. 195). Mas como ele não desempenham qualquer função no processo, nem coopera com o juiz quando exerce a jurisdição, a doutrina de hoje nega-lhes o caráter de auxiliares da Justiça, sua função ligam-se á administração pública de interesses privados.
Classificação dos órgãos auxiliares da Justiça
A classificação dos auxiliares da Justiça se baseia em uma relação existente entre auxiliar e o Estado. O segundo outro critério, diz à doutrina que alguns órgãos auxiliares fazem parte do esquema fixo do tribunal, trata-se, entre-nos, do oficial de justiça e do escrivão, enquanto que outros constituem o elemento variável, como o perito e o depositário, etc. Os primeiros participam de todos os processos