Auxiliares da justiça
É bem grande e heterogêneo o elenco dos serviços complementares a cargo do pessoal auxiliar da Justiça. Há os que são prestados no processo mesmo e consistentes na realização de autênticos atos processuais, quer mediante atuação nos autos do processo ou fora deles inclusive fora do recinto do fórum. Mas há também serviços materiais de pura guarda e conservação dos autos do processo, que nada têm de processuais.
Entre os serviços prestados mediante atos processuais há os que caracterizam atividades parajurisdicionais, que são o dos conciliadores, o dos juízes leigos e o dos árbitros que atuam perante os juizados especiais cíveis; há o serviço de pregão e assistência, prestado ao juiz e partes nas audiências; há os importantes serviços consistentes em exames técnicos, ou perícias; há serviços de comunicação, inclusive postais, telegráficos ou postais etc. Todos esses serviços são referidos nas leis do processo quando disciplinam os atos processuais em relação aos quais eles são prestados. Reputam-se auxiliares da Justiça as pessoas a quem o sistema do processo atribui o encargo de realizar os serviços complementares à jurisdição, sob a autoridade do juiz. Eles figuram como sujeitos secundários do processo, atuando na medida dos atos que por lei são legitimados a realizar. Todos atuam sob a direção do juiz, a quem são subordinados - seja porque este é o diretor do processo e paira acima de todos os demais sujeitos processuais, seja pelo fato mesmo de serem afetos a atividades que são em si próprias complementares e, portanto, auxiliares. Existem auxiliares da Justiça com funções perante órgãos judiciários de todos os graus - desde as varas, onde os juízes exercem a jurisdição inferior, até aos tribunais de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).
Com relação aos auxiliares da justiça é correto afirmar: O perito e o intérprete, em razão das peculiaridades de sua atuação, não podem ser