serviço social
As emendas constitucionais 20/98 e 48/04, ao possibilitarem a execução de oficio das contribuições previdenciárias pela justiça do trabalho, violaram direitos fundamentais do contribuinte, representado pelos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A emenda 27/00, entretanto, ao permitir a desvinculação da receita da contribuições sócias autorizou que fosse desrespeitada a anterioridade anual dos impostos, pois equivocadamente continua a tratá-los como contribuições
Passo 2 Equipe
Relevância das emendas
Segundo esta autora, todos esses elementos reunidos, e presentes nas iniciativas do Ministério do Desenvolvimento Social, estão produzindo resultados históricos. Como afirma em seu texto, nas falas do Ministro Patrus Ananias, trata-se não somente de colocar em prática um conjunto de direitos garantidos constitucionalmente, mas, também, de mudar a forma de fazer política pública no Brasil. Nesse novo padrão, estão presentes elementos imprescindíveis ao sucesso de qualquer iniciativa consequente, sobretudo na área social, tais como: a qualificação de gestores e operadores do sistema de proteção social; o investimento racional de recursos públicos; a avaliação sistemática das ações; o controle social das práticas desenvolvidas; a reflexão continuada e sustentada em teorias consistentes; o envolvimento dos beneficiários e, acima de tudo, o trabalho pautado na busca do bem coletivo, na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e na criação de condições capazes de gerar o desenvolvimento humano e social para todos os cidadãos.
Através das políticas públicas, as famílias vão sendo retiradas da condição de pobreza para ter acesso a bens e serviços que lhes permitam viver com mais dignidade, gerados através desse novo modelo de proteção social pautado na justiça, no exercício dos direitos humanos e na construção de um Brasil mais igual e justo. emendas constitucionais 20/98 e 27/2000
A emenda constitucional