Serviço de comunicação multimidia
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
Art. 2º A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia é regida pela Lei n.º 9.472, de
16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as prestadoras e a Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) e, particularmente, por este Regulamento.
Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de
Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional, regional ou local, onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
III - Área de Uso de Radiofreqüência: área