Serviço básicos
umário:1-Construção do Conceito de Serviço Essencial.,2. Serviços Essenciais no Ordenamento Jurídico Brasileiro.,3. Enumeração dos Serviços Essenciais.,3.1 Energia Elétrica,3.2 Água ,3.3 Telefonia,3.4 Administração da Justiça,3.5 Educação,3.6 Segurança Pública,3.7 Transporte Coletivo,3.8 Saúde Pública,4.0 Cobrança pela Prestação de Serviços Essenciais,5.0 Conclusão, Com a globalização e a nova onda de valorização do ser humano tombada pelos Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição, refletindo tal exigência social está a garantir uma ordem de atividades indispensáveis à manutenção da vida humana, e sobremaneira, sob a ótica da dignidade. Tais atividades também ditas essenciais vieram a firmar sua relevância no Ordenamento Jurídico com o advento do Código de Defesa do Consumidor que a elas garantiu a continuidade no sentido de torná-las ininterruptas, até mesmo por sua própria natureza de serviço essencial.
Porquanto, passaremos a especular sobre tal significação de vez que o Ordenamento Jurídico, não delimita especificamente o que vem a ser um serviço essencial.
1.0 Construção do Conceito de Serviço Essencial
Muito discute-se sobre que tipo de serviço poderá ser considerado essencial na forma do que dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor - CDC[1], que inclusive comina pelo cumprimento forçado da obrigação de fazer, de fornecer a referida prestação essencial e ainda pela reparação dos danos causados pela interrupção deste serviço.
Ao buscarmos nesta compreensão, o que se entende por serviço essencial, nas fontes do Direito como forma de realização hermenêutica, já que o Código do Consumidor em nem um lugar caracteriza ou denomina as atividades ou serviços essenciais, encontramos por primeiro na Jurisprudência um esforço em conceituar o que seja tal serviço, sendo que no Acórdão do Supremo Tribunal Federal publicado em 1956 em que foi Relator o Ministro Edgard Costa, este