Servidores Públicos
1) Servidores Públicos
1.1) Agentes Públicos
a) Agentes políticos: titulares de cargos estruturais ligados à organização política do país. Vínculo político, decorrente da CF/88. Ex.: prefeito, vereador, secretário, juízes.
b) Agentes administrativos: são os que mantêm com a Administração direta ou indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência. Podem ser titulares de cargo (regra) ou emprego (celetista).
c) Agentes honoríficos: cidadãos convocados para prestar, transitoriamente, serviço ao Estado, em razão de sua honorabilidade. Não há remuneração. Ex.: mesários, jurados.
d) Agentes delegados: particulares que recebem delegação para executar atividade, obra ou serviço público, agindo em nome próprio e por conta e risco, mediante remuneração advinda do Estado ou dos usuários. Ex.: tabeliães, concessionários.
e) Agentes credenciados: particulares que recebem incumbência específica para representar a Administração. São remunerados. Ex.: advogado renomado contratado por prefeitura para fazer sustentação oral.
1.2) Cargos, funções e empregos
a) Cargos públicos: são as mais simples unidades de competência a serem exercidas por agente público, devendo ser criados por lei.
b) Funções públicas (funções de confiança): conjunto de atribuições, criadas por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia e assessoramento, a serem exercidas exclusivamente por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche. Só quem tem um cargo efetivo pode ser chamado para uma função de confiança. Perdendo a função, volta ao cargo de origem.
c) Empregos públicos: núcleos de encargos de trabalho, a serem preenchidos por contratados pelo regime jurídico celetista, contratual. O agente não tem direito à estabilidade. Requer concurso público. Destinam-se a atribuições que não há atividade administrativa, como nas estatais, e para contratações temporárias.
1.3) Classificação dos