Servidor estudante
“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
(Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº
9.527/97)”
Observa-se, de plano, que o legislador não deixou espaço para a discricionariedade por parte da Administração Pública. A norma em comento tem caráter imperativo facilmente identificado pela expressão
“será concedido”, o que não deixa margem para outra interpretação.
Constata-se, pois, que não se trata de mera discricionariedade concedida ao Administrador, a seu juízo de oportunidade e conveniência. Uma vez atendidos os requisitos legais, deverá ser concedido o horário especial ao servidor. Conclui-se, então, que se trata de ato administrativo vinculado.
Para melhor delinear a discussão acerca do tema, é importante trazer à baila o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro, verbis: "O chamado poder vinculado, na realidade, não encerra prerrogativa do poder público, mas, ao contrário, dá idéia de restrição, pois, quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à lei em praticamente todos os aspectos. O legislador, nessa hipótese, preestabelece todos os requisitos do ato, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, eqüidade.
Esses aspectos foram previamente valorados pelo legislador."1 Diante de tal entendimento,