Educação e diversidade
Concessão estudante.
de
horário
especial
a
servidor
A concessão do horário especial para servidor estudante é um direito previsto pela Lei 8.112/90, nos termos do artigo 98 e seu parágrafo 1° abaixo transcritos: ,
“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 9.527/97)”
Observa-se, de plano, que o legislador não deixou espaço para a discricionariedade por parte da Administração Pública. A norma em comento tem caráter imperativo facilmente identificado pela expressão “será concedido”, o que não deixa margem para outra interpretação.
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Constata-se, pois, que não se trata de mera discricionariedade concedida ao Administrador, a seu juízo de
oportunidade e conveniência. Uma vez atendidos os requisitos legais, deverá ser concedido o horário especial ao servidor. Conclui-se, então, que se trata de ato administrativo vinculado. Para melhor delinear a discussão acerca do tema, é importante trazer à baila o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro, verbis:
"O chamado poder vinculado, na realidade, não encerra prerrogativa do poder público, mas, ao contrário, dá idéia de restrição, pois, quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, quer-se significar que está