sergio salomao shecaira criminologia
O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
b) o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial; B)Credor domiciliado fora do país: se domiciliado no exterior deve prestar caução
C)Credor Fiscal : CTN, arts 186 e 187: Art. 186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró-rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró-rata.
COBRA NA PROVA: Sociedade incomum é irregular: não está juridicamente constituída sendo, portanto uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica.. credor irregular não está legitimado para ingressar com uma ação falimentar. Essa proibição não é feita de forma expressa, mas implícita, ao dizer que o credor obrigatoriamente fará prova de sua inscrição no RPEM, mediante certidão expedida por aquele órgão.
-Dimensoes de um negocio juridico:
-Existencia : se aconteceu o negocio juridico (compra venda etc..)
-Validade: