Separação dos poderes
Montesquieu distinguiu o Estado como três poderes diferentes, sendo eles: Poder Legislativo, Poder executivo e poder Judiciário. Cabendo a cada um deles uma função diferente para manter a ordem do Estado; pertencendo a função do Poder Legislativo a criação de leis, e/ou modificação das já existentes podendo haver ab-rogação ou, ainda, apenas um aperfeiçoamento da mesma, podendo existir uma lei vitalícia ou apenas para suprir determinada necessidade do Estado por determinado tempo (pode ser ele prescrito na mesma -lei-,ou ainda ter durabilidade enquanto seja necessário) Já o Poder Executivo, segundo Montesquieu, é dirigido pelo príncipe ou magistrado, quem têm por objetivo estabelecer a segurança e prevenir invasões.
O Poder Judiciário dá ao magistrado ou príncipe a faculdade de punir ou julgar os crimes ou dissídios da ordem civil.
Dada a separação, se dá também a liberdade política, pois se sabe que cada poder, pré-definido, cumprirá com suas obrigações no que diz respeito a seus Estados ou plano de convivência social. Segundo Montesquieu, sempre haverá liberdade quando houver um governo ao qual não haja temor recíproco; a liberdade política estará sempre ligada ao sentido de segurança, de garantia e de certeza no que diz respeito ao ordenamento jurídico, proporcionando as relações entre os indivíduos, estando sob a proteção da autoridade governativa.
Quando dois poderes, passa ser dirigido por apenas uma pessoa,configurando a união dos poderes em um só titular (sendo eles: poder legislativo e poder executivo, por exemplo), perde-se então a liberdade conquistada. Segundo Montesquieu, o temor da elaboração de leis tirânicas, sujeitas a uma não menos tirânica aplicação. Caso o afetado seja o Poder Judiciário, serão então, unidas, duas conseqüências de um mesmo pensador numa só pessoa ou órgão; o que implica na destruição da liberdade política. Já quando se trata do Poder Judiciário e Poder Legislativo, quem obtiver o poder de ambos (em uma