Separação de fato

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Acerca da contestação apresentada preliminarmente pelos citados réus na presente ação, não procede tal alegação a luz do art. 1.723, § 1º do CC - A união estável não constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 do CC, não se aplicando a incidência do inciso VI ( as pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar SEPARADA DE FATO ou judicialmente . Verificando-se a subsequente união estável no presente caso Júlia também usufruiria do art. 1.725 do CC – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
O efeito provocado pela separação de fato, é a previsão pelo Código Civil de 2002, art. 1.723,§1º, de ser reconhecida a união estável daquele que se encontra separado de fato. De forma que, ainda que Jonas ainda estivesse casado com a mãe dos réus, o que apenas se configura no plano jurídico, poderá formar outra família por meio do reconhecimento da união estável com Júlia. Afinal, no plano fático não há casamento, e Júlia manteve segundo suas alegações um relacionamento estável sobre o mesmo teto com Jonas de 1989 a 2005, ou seja 16 anos. Sendo assim o pedido é juridicamente possível .
Inovação trazida pelo Código Civil de 2002 quanto ao direito de sucessão é a previsão de que somente será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se este, ao tempo da morte do outro, não estava separado de fato há mais de dois anos.
Dois anos é, ainda, o tempo necessário para justificar o pedido de divórcio direto.
Enfim, os efeitos provocados pela separação de fato são infindáveis, merecendo, portanto, maior atenção dos doutrinadores e juristas, para que não haja injustiças entre os casais, tanto os antigos quanto os novos.
Quanto as alegações proferidas pelos réus quanto a namorada de seu falecido pai proveniente de uma cidade vizinha, não há de se ater a tal afirmação, sendo que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,

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