Separação judicial
A separação judicial predispõe-se em um casal manifestar vontade de suspender por algum tempo, os deveres conjugais, formalizando as condições de tal suspensão, sem, todavia, romper definitivamente o vínculo conjugal, sendo assim, tal separação é um meio hábil a viabilizar a pacificação social.
O instituto em questão se formaliza após o advento da EC/66. E descreve de forma sucinta todas as distinções de objeto entre separação e divórcio. Dando referência das principais tendências doutrinárias de análise da possibilidade jurídica da separação judicial. Dessa forma, demonstra-se a vontade de manutenção do instituto no ordenamento jurídico brasileiro.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Separação Judicial e sua Previsão Legal
A separação judicial é um instituto do direito de família que viabiliza a cessação do vínculo conjugal tanto por acordo recíproco entre os cônjuges quanto da forma litigiosa. O primeiro se dá quando os cônjuges estão de mútuo consentimento, desde que estejam casados há mais de um ano, sob a égide do artigo 1574 do código civil de 2002. Na forma litigiosa um dos cônjuges atribui culpa ao outro pela dissolução, podendo ser requerida a qualquer tempo.
De acordo com o art. 1574 do código civil de 2002, “dar-se-á separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.” E o seu parágrafo único assegura que “o juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.”.
Para que se possa manter um o vínculo matrimonial, é necessário atender à alguns requisitos previstos no código civil, são os deveres dos cônjuges, elencados nos incisos do art. 1566 do código civil: “fidelidade recíproca e vida em comum, no domicílio conjugal”.
Sabe-se que a única prova exigível para a separação é de que o casal se encontre