Sentença
AP 00054-1996-002-12-00-3
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. BEM DE SÓCIO.
Quando
frustradas
satisfação existência do
bens é redirecionamento sócio em
tentativas
crédito
de
executada,
as
da
a
não
empresa
possível da face
desconsideração
ante
de
execução da da
o contra teoria
da
personalidade
jurídica (arts. 592 e 596 do CPC e 50 do CC de 2002), ainda que minoritário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do
Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante AMARILDO DA SILVA e agravada
PROJESUL
ENGENHARIA, MONTAGENS
E TRANSPORTES
LTDA. (MASSA FALIDA DE).
O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho da fl. 641, considerando que desde o início da execução (1996)
houve
inúmeras
tentativas
de
penhora
e
alienação de bens da executada e dos sócios e a utilização dos convênios disponíveis, sem resultados positivos, bem como a não indicação de bens dos executados passíveis de penhora por parte do exequente, além do seu silêncio desde o ano de 2010, determinou o levantamento das penhoras das fls. 20, 34, 453-60 e 518-9 e a habilitação dos créditos do exequente no Juízo Falimentar e o arquivamento dos autos.
O
agravante
decisão, recorrendo à Corte.
11246/2012
não
se
conforma
com
a
AP 00054-1996-002-12-00-3
-2
Por meio das razões das fls. 643-645, pretende a reforma da decisão de primeiro grau, sustentando que em razão de não haver bens da executada passíveis de penhora, ocorreu
a
desconsideração
da
personalidade
jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, desde 2000,
tanto
propriedade
dos
que
a
sócios,
penhora
recaiu
porquanto
a
sobre
executada
bem
de
teve
a
falência decretada em novembro de 2003.
Diz que não há fundamento para, nessa
fase