sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MATÃO
FORO DE MATÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 856, Matao-SP - CEP 15990-160
SENTENÇA
0002709-83.2013.8.26.0347
Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares
Ricardo Goncalves Vaz de Oliveira
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovani Augusto Serra Azul Guimarães
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de dilação probatória (art. 330, I, do CPC).
O pedido é procedente.
A
lei
Complementar
Estadual
776/94
estabeleceu,
expressamente, em seu art. 2º, que a “atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”.
Logo, a insalubridade, no caso da atividade mencionada, caracteriza-se ex lege, isto é, decorre diretamente da lei, sendo absolutamente desnecessária a apuração da insalubridade no caso concreto por meio de laudo pericial.
Trata-se de presunção juris et de jure da insalubridade da função, não se admitindo, sequer, prova em sentido contrário.
Por isso é que a jurisprudência tem reconhecido que o adicional de insalubridade, em tais hipóteses, é devido desde o início da vigência da lei que definiu
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Processo nº:
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MATÃO
FORO DE MATÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 856, Matao-SP - CEP 15990-160
como insalubre a atividade, ou do início do exercício das funções, se posterior, e não da data da homologação de eventual laudo pericial reconhecendo esta