SENTENÇA
Comarca de Gurupi – TO
Vistos e examinados os autos no qual o acusado Dercimar
Gomes Queiroz foi pronunciado pela prática de tentativa qualificada de homicídio, figurando como vítima Lelis Alberto Soares Dias.
O acusado foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, tendo o Conselho de sentença apresentado seu veredito, que ora anuncio.
Diante à decisão soberana do Tribunal do Júri, anuncio que o Conselho de Sentença da Comarca de Gurupi deliberou pela condenação do acusado Dercimar Gomes Queiroz pela prática de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Lelis Alberto Soares Dias.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como requer atendendo ás circunstâncias do art. 59 do
Código Penal, passo a dosimetria e individualização da pena.
A culpabilidade representa a reprovação da sociedade à conduta criminosa do acusado. No caso a reprovabilidade deve ser mitigada. É bem verdade que o simples desentendimento comercial jamais poderia desencadear para a tentativa de homicídio. A princípio, há indícios de que a vítima agiu em conluio com Paulo Henrique, o proprietário do veículo locado pelo acusado, em detrimento da Seguradora Amparo, a qual teria emitido a apólice do veículo Toyot Corola XEI, placa ------, para uso particular, porém, o veículo era utilizado como veículo de aluguel. Todavia, o acusado mesmo sendo vitima de eventual artimanha financeira, a qual lhe resultaria em prejuízo financeiro inferior a R$ 2000,00 (dois mil reais), não poderia agir como agiu. O contrato foi assinado depois do sinistro, o valor da franquia foi fixado em
R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo que o acusado afirmou em plenário que fez uma cotação de um seguro para o veículo sinistrado, cuja cotação ficou em torno de R$700,00(setecentos reais), porém a cotação foi para veículo de uso particular, e não para veículo de aluguel., para locadora,
por exemplo, a cotação