Sentença prescrição em perspectiva
O denunciado responde pelo crime de furto na forma tentada (arts. 155 “caput” c/c art. 14, II do CP) em razão de fatos ocorridos em xxx , sendo a denúncia recebida em xxx.
Observando que a situação do réu no processo é considerada favorável, sendo primário e sem antecedentes, não havendo qualquer outra especial circunstância que agrave a reprimenda, é natural a aplicação da pena próximo ao mínimo legal. Nesse sentido o HC 29147/SP, tendo como relatora a Ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma, DJ de 16/02/2004, p. 280:
“Na esteira dos procedentes que informam a jurisprudência desta Corte, fixada a pena base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, § 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal”.
Dessa forma, xxx (nome) mesmo se condenado for, considerando a pena mínima cominada ao delito e ainda a redução pela tentativa, não terá pena superior a 01 ano, cujo prazo prescricional é de 02 anos (art. 109, VI do CP com redação anterior a Lei 12.234/2010), caso em que será declarada extinta a punibilidade, considerando os intervalos entre o recebimento da denúncia até a presente data.
Assim, cabe operar a prescrição com base na pena em perspectiva, construção doutrinária e jurisprudencial que possui fundamentos relevantes e visa atender inúmeros princípios, a citar: a dignidade da pessoa humana; a razoável duração do processo, a instrumentalidade e economia material; o interesse de agir e a preservação do prestígio da Justiça. Nesse sentido também:
A prescrição pela pena em perspectiva é uma construção doutrinária e jurisprudencial recente que vem ganhando expressivo relevo. Refere-se à possibilidade de calcular-se a prescrição antecipadamente, antes da decisão condenatória, com base na pena que seria aplicável em caso de