sentença final caso lindemberg
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal.
Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou homicídio qualificado
o crime de
pelo motivo torpe e recurso que
dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ( vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de
homicídio
qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.
Passo a dosar a pena:
O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade todos os elementos que dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do
Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.
Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de
cada
caso,
desde
que
o
fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.
faça
A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade
do
agente,
os
motivos,
as
circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima. Pois bem.
Todas
as
condutas
incriminadas,
atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de
Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade.
Portanto, impõe-se
uma
única
apreciação
sobre
as
circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código
Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.