Sentença de roubo
1) RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Fulano de tal, brasileiro, convivente, garçom, natural de Cascavel/PR, nascido em 11/08/1980, filho de Maria e José, portador do RG n. 7.300.281-8/SSP/PR, como incurso na infração capitulada no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia das fls.03/06.
A denúncia foi recebida em 18/12/2012, conforme fls. 61.
Citado (fl. 64), o denunciado apresentou defesa preliminar por meio de advogado dativo (fls. 67).
Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se início à instrução processual, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (fls. 75, 76 e 77). O acusado foi devidamente interrogado (fl. 78).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação (fls. 97/108), tendo a defesa pugnado por sua absolvição quanto a crime de roubo, sendo condenado pelo crime de furto em seu mínimo legal (fls. 111/115).
É o relatório. Decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 06), boletim de ocorrência (fl. 19), laudo de exame de lesões corporais (fl. 14), termo de exibição e apreensão (fl. 15 e 18) e pelas demais provas constantes dos autos.
A autoria recai sobre o réu.
Apurou-se que no dia dos fatos o acusado estava com a vítima no “Zequinhas Bar”, de Jesuítas, tendo a vítima lhe pago uma bebida. Após a vítima ter deixado o local, foi seguida pelo acusado que, portando um taco de sinuca, abordou-a e desferiu-lhe um golpe na cabeça, proferindo, inclusive, diversas ameaças de morte, caso não entregasse sua carteira.
Marcelo Sandri disse que no momento dos fatos passava pela Avenida Padre Manoel Nóbrega quando avistou uma pessoa caída ao chão, que posteriormente identificou como sendo a