sentenca

2084 palavras 9 páginas
SENTENÇA

1. Conceito: Sentença é decisão do juiz que soluciona o conflito de interesses trazido ao judiciário. Ou seja, é a decisão que põe fim ao processo decidindo ou não sobre mérito da causa.
2. Função: Fazer valer a vontade da lei no caso concreto. Tem, pois, função declaratória do direito anteriormente estabelecido.
3. Requisitos da sentença (art. 381, CPP):
I - Relatório ou exposição: é a exposição sucinta da acusação e da defesa e não obrigatoriamente o histórico do processo. Nele devem constar os nomes das partes, a exposição sumulada da acusação e da defesa e as principais ocorrências surgidas durante toda tramitação do feito. É ele, portanto, a história relevante do Processo. Sentença sem relatório é ato processual nulo. Nulidade absoluta (art. 564, III, m, ou 564, IV do CPP).
Obs: No juizado especial criminal, contudo, a lei dispensa o relatório (art. 81, § 3º, da Lei 9099/95).
II - Fundamentação ou motivação: A fundamentação constitui a segunda etapa no ato de proferir a sentença. É nela que o juiz aprecia a prova, valorando-a de acordo com o seu livre convencimento. A fundamentação deve ser coerente, não pode ser contraditória. A falta ou deficiência de fundamentação, também, constitui nulidade absoluta (art. 564, III, "m"). Tem se decidido reiteradamente que a não apreciação de qualquer prova existente nos autos, bem assim a não apreciação das teses defensivas constitui nulidade da sentença, por carência de fundamentação (art. 93, IX, da CF).
III - Parte dispositiva ou conclusão: É a aplicação do direito ao caso É nesta parte que o juiz aplica a lei ao caso concreto, quer absolvendo, quer condenando o réu;
Obs: Parte autenticativa: Nela se indica lugar, dia, mês e o ano da prolação da sentença e assinatura do juiz. O entendimento majoritário é de que a sentença sem assinatura do juiz é ato jurídico inexistente.
4. Espécies de Sentença:
4.1. CONDENATÓRIAS: são aquelas em que o fato típico, antijurídico e culpável fica demonstrado

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