Senten A De Danos Morais Improcedentes 2
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A etc. AUTORA ajuizou ação de indenização por danos morais contra CLÍNICA (XXX) sob o fundamento de que ao ser internada, não foi atendida convenientemente por médicos, estando os aposentos onde foi colocada, em situação de higiene incompatível com um hospital.
Citada, a ré apresentou contestação a fls. 31 e seguintes sustentando que todas as necessidades e atendimentos da autora foram providenciadas e que a internação se deu em enfermaria por ser este o plano de saúde da autora tendo, ademais, seu médico particular assumido o acompanhamento e tratamento. Réplica a fls. 75 e audiência de conciliação a fls. 84.
Audiência de instrução e julgamento a fls. 98/106, vindo os memoriais da autora a fls. 116 e da ré a fls 113 e os autos em conclusão em data de hoje.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a autora, ao ser internada na Clínica ré, afirma que não recebeu os tratamentos médicos necessários, incluindo exames e atendimento de especialista e as acomodações onde foi colocada estavam sujas.
Internada em regime de urgência no Hospital (XXX), veio a ser transferida para a Clínica ré, com a concordância de seu médico particular que, prestando depoimento testemunhal a fls. 103, sendo a recepção da autora feita por um médico plantonista tendo ele, seu médico particular, a visitado na manhã seguinte, assumindo assim o tratamento e acompanhamento, inclusive concordando com os exames pedidos e o medicamento prescrito. Solicitou exame por um urologista, que não chegou a se realizar por ter ele autorizado a paciente a deixar a Clínica antes mesmo do comparecimento deste especialista, o que fez a pedido da própria autora. Mesmo assim, na parte da tarde, daquele mesmo dia, recebeu um telefonema do mencionado especialista informando que havia comparecido ao hospital e não encontrado a paciente, tendo o médico lhe esclarecido que a havia autorizado a deixar o nosocômio.
Informou finalmente o depoente de fls. 103 que a enfermaria, a despeito